Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 226.º Registo por agente ou representante do titular

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
Se o agente ou representante do titular de uma marca registada num dos países membros da União ou da OMC mas não registada em Portugal pedir o registo dessa marca em seu próprio nome, sem autorização do referido titular, tem este o direito de se opor ao registo pedido, a menos que o agente ou representante justifique o seu procedimento.