Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 13.º Comprovação do direito de prioridade

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode exigir, de quem invoque um direito de prioridade, a apresentação, no prazo de dois meses a contar da respectiva notificação, de cópia autenticada do primeiro pedido, de um certificado da data da sua apresentação e, se necessário, de uma tradução para língua portuguesa. 2 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por um mês. 3 - A apresentação da cópia do pedido, dentro do prazo estabelecido no número anterior, não fica sujeita ao pagamento de qualquer taxa. 4 - A falta de cumprimento do previsto neste artigo determina a perda do direito de prioridade reivindicado.