Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 319.º Intervenção aduaneira

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
1 - As alfândegas que procedam a intervenções aduaneiras retêm ou suspendem o desalfandegamento das mercadorias em que se manifestem indícios de uma infracção prevista neste Código, independentemente da situação aduaneira em que se encontrem. 2 - A intervenção referida no número anterior é realizada a pedido de quem nela tiver interesse ou por iniciativa das próprias autoridades aduaneiras. 3 - As autoridades aduaneiras devem notificar imediatamente os interessados da retenção ou da suspensão da autorização de saída das mercadorias. 4 - A intervenção aduaneira caduca se, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção da respectiva notificação ao titular do direito, não for iniciado o competente processo judicial com o pedido de apreensão das mercadorias. 5 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por igual período, em casos devidamente justificados.