Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 306.º Demarcação regional

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
Se os limites da localidade, região ou território a que uma certa denominação ou indicação pertence não estiverem demarcados por lei, são os mesmos declarados pelos organismos oficialmente reconhecidos que superintendam, no respectivo local, o ramo de produção, os quais têm em conta os usos leais e constantes, conjugados com os superiores interesses da economia nacional ou regional.