Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 110.º Interesse público

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
1 - O titular de uma patente pode ser obrigado a conceder licença para a exploração da respectiva invenção por motivo de interesse público. 2 - Considera-se que existem motivos de interesse público quando o início, o aumento ou a generalização da exploração da invenção, ou a melhoria das condições em que tal exploração se realizar, sejam de primordial importância para a saúde pública ou para a defesa nacional. 3 - Considera-se, igualmente, que existem motivos de interesse público quando a falta de exploração ou a insuficiência em qualidade ou em quantidade da exploração realizada implicar grave prejuízo para o desenvolvimento económico ou tecnológico do País. 4 - A concessão da licença por motivo de interesse público é da competência do Governo.