Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 62.º-A Pedido provisório de patente

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
1 - Quem pretenda assegurar a prioridade de um pedido de patente e não disponha ainda de todos os elementos previstos no artigo anterior pode apresentar um pedido provisório, adiando a entrega desses elementos até ao prazo máximo de 12 meses. 2 - Para efeito do que se dispõe no n.º 1 do artigo 11.º, é concedida prioridade ao pedido provisório apresentado em requerimento, redigido em língua portuguesa ou inglesa, que indique ou contenha: a) O nome, firma ou denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio electrónico, caso exista; b) A epígrafe ou título que sintetize o objecto da invenção; c) O nome e país de residência do inventor; d) A assinatura ou a identificação electrónica do requerente ou do seu mandatário; e) Um documento que descreva o objecto do pedido de maneira a permitir a execução da invenção por qualquer pessoa competente na matéria. 3 - O requerente de um pedido provisório não pode reivindicar a prioridade de um pedido anterior. 4 - A pedido do requerente e antes de expirado o prazo de 12 meses a contar da apresentação do pedido provisório, é realizada uma pesquisa, com base no documento mencionado na alínea e) do n.º 2, sempre que neste exista matéria técnica pesquisável.