Artigo 93.º — Efeitos dos pedidos internacionais
REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018Os pedidos internacionais para os quais o Instituto Nacional da Propriedade Industrial actua como administração designada e eleita nos termos do artigo anterior produzem, em Portugal, os mesmos efeitos que um pedido de patente portuguesa apresentado na mesma data.