Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 93.º Efeitos dos pedidos internacionais

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
Os pedidos internacionais para os quais o Instituto Nacional da Propriedade Industrial actua como administração designada e eleita nos termos do artigo anterior produzem, em Portugal, os mesmos efeitos que um pedido de patente portuguesa apresentado na mesma data.