Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 320.º — Direito subsidiário

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
Aplicam-se subsidiariamente as normas do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, designadamente no que respeita à responsabilidade criminal e contra-ordenacional das pessoas colectivas e à responsabilidade por actuação em nome de outrem, sempre que o contrário não resulte das disposições deste Código.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE330/13.1TASLV.E110-01-2017JOSÉ PROENÇA DA COSTA

    JULGAMENTO NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO · NULIDADE

    I – Notificado o arguido da audiência de julgamento por forma regular, e faltando injustificadamente à mesma, se o tribunal considerar que a sua presença não é necessária para a descoberta da verdade, nos termos do n.º 1 do art. 333.º do C.P.P., deverá dar início ao julgamento; II – A dispensa de presença do arguido em audiência de julgamento tem sempre um carácter excepcional e visa essencialmen

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.