Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 31.º Transmissão

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/20183 alt.
1 - Os direitos emergentes de patentes, de modelos de utilidade, de registos de topografias de produtos semicondutores, de desenhos ou modelos e de marcas podem ser transmitidos, total ou parcialmente, a título gratuito ou oneroso. 2 - O disposto no número anterior é aplicável aos direitos emergentes dos respectivos pedidos. 3 - (Revogado). 4 - (Revogado). 5 - Se no logótipo ou na marca figurar o nome individual, a firma ou a denominação social do titular ou requerente do respectivo registo, ou de quem ele represente, é necessária cláusula para a sua transmissão. 6 - A transmissão por acto inter vivos deve ser provada por documento escrito, mas se o averbamento da transmissão for requerido pelo cedente, o cessionário deve, também, assinar o documento que a comprova ou fazer declaração de que aceita a transmissão.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ7860/06.0TBCSC.L1.S115-05-2013n.º 1GREGÓRIO SILVA JESUS

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · INSÍGNIA DO ESTABELECIMENTO · MARCAS · LICENÇA

    I - A constituição de direitos de propriedade industrial atribui aos respectivos titulares o direito exclusivo de explorar um determinado bem imaterial, através dos objectos, dos processos ou dos usos em que ele se materializa; podem, assim, enquanto direitos subjectivos privados absolutos, ser objecto de exploração económica, podendo ser transmitidos ou cedido o seu gozo. II - Insere-se na previs

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.