Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 333.º Violação de direitos de nome e de insígnia

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
É punido com coima de (euro) 3000 a (euro) 30000, caso se trate de pessoa colectiva, e de (euro) 750 a (euro) 7500, caso se trate de pessoa singular, quem, sem consentimento do titular do direito, usar no seu estabelecimento, em anúncios, correspondência, produtos ou serviços ou por qualquer outra forma, nome ou insígnia que constitua reprodução, ou que seja imitação, de nome ou de insígnia já registados por outrem.