Artigo 237.º — Tramitação processual
REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/20181 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial procede ao estudo do processo, o qual consiste no exame da marca registanda e sua comparação com outras marcas e sinais distintivos do comércio.
2 - (Revogado).
3 - O registo é concedido quando, efectuado o exame, não tiver sido detectado fundamento de recusa e a reclamação, se a houver, for considerada improcedente.
4 - O registo é, desde logo, recusado quando a reclamação for considerada procedente.
5 - O registo é recusado provisoriamente quando o exame revelar fundamento de recusa e a reclamação, se a houver, não tiver sido considerada procedente.
6 - Da recusa provisória é feita a correspondente notificação, devendo o requerente responder no prazo de um mês, sob cominação de a recusa se tornar definitiva se se mantiverem as objecções detectadas, podendo este prazo ser prorrogado, uma única vez, pelo mesmo período, a requerimento do interessado.
7 - (Revogado).
8 - Se, perante a resposta do requerente, se concluir que a recusa não tem fundamento ou que as objecções levantadas foram sanadas, o despacho é proferido no prazo de um mês a contar da apresentação da referida resposta, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 11.º
9 - Se, perante a resposta do requerente, não houver alteração de avaliação, a recusa provisória é objecto de despacho definitivo.
10 - (Revogado).
11 - Do despacho definitivo é imediatamente efectuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respectivo aviso foi publicado.