Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 346.º Fixação das taxas

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
Pelos diversos actos previstos neste Código são devidas taxas, a fixar por portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo de que dependa o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sob proposta deste Instituto.