Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 94.º Prazo para a apresentação da tradução do pedido internacional

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
1 - Sempre que um requerente desejar que o processo relativo a um pedido internacional prossiga em Portugal, deve apresentar, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, uma tradução, em português, de todos os elementos que integram o pedido internacional, no prazo estabelecido no Tratado de Cooperação, e satisfazer, em simultâneo, o pagamento da taxa correspondente ao pedido nacional. 2 - (Revogado). 3 - Se o requerente não tiver satisfeito todas as exigências previstas no n.º 1 no prazo nele indicado, pode fazê-lo no prazo de um mês a contar do seu termo, mediante o pagamento de uma sobretaxa calculada com referência à taxa do pedido de patente nacional.