Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 345.º Destino do montante das coimas

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
O produto resultante da aplicação de coimas tem a seguinte distribuição: a) 60% para o Estado; b) 20 % para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica; c) 20% para o Instituto Nacional da Propriedade Industrial.