Artigo 345.º — Destino do montante das coimas
REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018O produto resultante da aplicação de coimas tem a seguinte distribuição:
a) 60% para o Estado;
b) 20 % para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
c) 20% para o Instituto Nacional da Propriedade Industrial.