Artigo 204.º — Limitação dos direitos conferidos pelo registo
REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018Os direitos conferidos pelo registo não abrangem:
a) Os actos realizados num âmbito privado e sem fins comerciais;
b) Os actos para fins experimentais;
c) Os actos de reprodução, para efeitos de referência ou para fins didácticos, desde que sejam compatíveis com a lealdade das práticas comerciais, não prejudiquem indevidamente a exploração normal do desenho ou modelo e seja mencionada a fonte;
d) O equipamento a bordo de navios e aeronaves registados noutro país, quando estes transitem temporariamente pelo território nacional;
e) A importação de peças sobressalentes e acessórios para reparação desses navios e aeronaves;
f) A execução de reparações nesses navios e aeronaves.