Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 40.º Tribunal competente

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
1 - Para os recursos previstos no artigo anterior é competente o tribunal de propriedade intelectual. 2 - Para os efeitos previstos nos artigos 80.º a 92.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, e nos artigos 95.º a 105.º do Regulamento (CE) n.º 207/2009, do Conselho, de 26 de Fevereiro, é competente o tribunal de propriedade intelectual.