Artigo 90.º — Definição e âmbito
REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/20181 - Entende-se por pedido internacional um pedido apresentado nos termos do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, concluído em Washington, em 19 de Junho de 1970.
2 - As disposições do Tratado de Cooperação e, a título complementar, as disposições constantes dos artigos seguintes são aplicáveis aos pedidos internacionais para os quais o Instituto Nacional da Propriedade Industrial actua na qualidade de administração receptora ou de administração designada ou eleita.
3 - As disposições do presente Código aplicam-se em tudo o que não contrarie o Tratado de Cooperação.