Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 178.º Carácter singular

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
1 - Considera-se que um desenho ou modelo possui carácter singular se a impressão global que suscita no utilizador informado diferir da impressão global causada a esse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público antes da data do pedido de registo ou da prioridade reivindicada. 2 - Na apreciação do carácter singular é tomado em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs para a realização do desenho ou modelo.