Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 212.º Pedido de protecção prévia

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
1 - O pedido de protecção prévia a que se refere o artigo anterior e as respectivas reproduções são depositados junto de entidades tecnológicas idóneas com quem o Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode celebrar protocolos. 2 - O pedido de protecção prévia, apresentado junto das entidades idóneas referidas no número anterior, é remetido ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, no prazo de 15 dias a contar da sua recepção, acompanhado do certificado por elas passado e do valor das taxas correspondentes. 3 - A protecção prévia é concedida ao pedido que, respeitando os requisitos previstos no artigo 214.º, seja apresentado em primeiro lugar, aferindo-se a precedência dos pedidos pela data de entrada junto daquelas entidades. 4 - As características das reproduções são fixadas por despacho do presidente do conselho de administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sob proposta das entidades referidas no n.º 1.