Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 300.º Caducidade

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
1 - Para além do que se dispõe no artigo 37.º, o registo caduca: a) Por motivo de encerramento e liquidação do estabelecimento respectivo; b) Por falta de uso do nome ou da insígnia durante cinco anos consecutivos, salvo justo motivo; c) Quando ocorrer a situação prevista no n.º 3 do artigo 289.º 2 - No caso a que se refere a alínea c) do número anterior, a caducidade não é declarada sem prévia notificação ao titular dos registos, que pode, no prazo de dois meses, optar por um nome, ou uma insígnia, declarando-se, então, a caducidade dos restantes.