Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 334.º Violação do exclusivo do logótipo

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
É punido com coima de (euro) 3000 a (euro) 30 000, caso se trate de pessoa colectiva, e de (euro) 750 a (euro) 3740, caso se trate de pessoa singular, quem, sem consentimento do titular do direito, usar no seu estabelecimento ou na sua entidade, em anúncios, correspondência, produtos, serviços ou por qualquer outra forma, sinal que constitua reprodução ou que seja imitação de logótipo já registado por outrem.