Artigo 228.º — Definição
REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/20181 - Entende-se por marca colectiva uma marca de associação ou uma marca de certificação.
2 - Podem constituir marca colectiva os sinais ou indicações utilizados no comércio para designar a origem geográfica dos produtos ou serviços.
3 - O registo da marca colectiva dá, ainda, ao seu titular o direito de disciplinar a comercialização dos respectivos produtos, nas condições estabelecidas na lei, nos estatutos ou nos regulamentos internos.