Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 88.º Proibição de dupla protecção

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
1 - Uma patente nacional que tenha por objecto uma invenção para a qual tenha sido concedida, com a mesma data de pedido ou de prioridade, uma patente europeia válida em Portugal, ao mesmo inventor ou com o seu consentimento, caduca a partir do momento em que: a) O prazo previsto para apresentar oposição à patente europeia tenha expirado, sem que qualquer oposição tenha sido formulada; b) O processo de oposição tenha terminado, mantendo-se a patente europeia. 2 - No caso de a patente nacional ter sido concedida posteriormente a qualquer das datas indicadas nas alíneas a) e b) do número anterior, esta patente caduca, publicando-se o correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial. 3 - A extinção ou a anulação posteriores da patente europeia não afectam as disposições dos números anteriores.