Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 131.º Pedido de exame

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
1 - O exame pode ser requerido na fase de pedido ou enquanto o modelo de utilidade provisório se mantiver válido. 2 - A taxa relativa ao exame deve ser paga por quem o requerer, no prazo de um mês a contar da data do requerimento. 3 - Se o titular do modelo de utilidade, concedido provisoriamente, pretender propor acções judiciais ou arbitrais para defesa dos direitos que o mesmo confere, deve requerer, obrigatoriamente, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o exame a que se refere o artigo seguinte, sendo aplicável o disposto no artigo 5.º