Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 324.º Venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
É punido com pena de prisão até 18 meses ou com pena de multa até 120 dias quem vender, puser em circulação ou ocultar produtos contrafeitos, por qualquer dos modos e nas condições referidas nos artigos 321.º a 323.º, com conhecimento dessa situação.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ145/22.6PCMTS.P1.S125-03-2026MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ABUSO · CARTÃO DE GARANTIA · PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

    I - Considerando-se inverosímeis as declarações prestadas em audiência de julgamento pela arguida, não se podem usar as mesmas para quaisquer efeitos e, muito menos, para delas retirar a prova da prática dos factos imputados e da culpa na sua produção, por manifesta contradição e violação do princípio da presunção de inocência, que impõe à acusação o ónus da prova dos factos que imputa ao agente.

  • TRG20/17.6GABCL.G125-03-2025FÁTIMA FURTADO

    CRIME DE BRANQUEAMENTO · MODALIDADES TÍPICAS · PERDA DE VANTAGENS · PERDA ALARGADA

    I. Provou-se que os arguidos, de forma reiterada, depositaram as vantagens obtidas com o crime subjacente em contas bancárias por si tituladas, fazendo-as circular pelo sistema bancário e financeiro, realizando transferências entre as respetivas contas e procedendo, depois, a levantamentos através do multibanco e a pagamentos de bens e serviços, dando uma aparência lícita ao dinheiro. Tais condut

  • TRL4817/19.4T9CSC.L1-925-01-2024FERNANDA SINTRA AMARAL

    CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL · COLOCAÇÃO NO MERCADO · CONTRAFACÇÃO DE MARCA

    (da responsabilidade da relatora) I. Não se vê outra interpretação possível da expressão “puser em circulação” do art. 234.º, do CPI, na sua anterior versão, senão a de que equivale a “colocar no mercado” do actual art. 320º, al. d), do CPI, na redacção que lhe foi conferida pelo DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro. II. Portanto, a anterior colocação em circulação, agora com a designação de coloc

  • TRP143/16.9EACBR.1.P117-05-2023JOSÉ PIEDADE

    CONCURSO SUPERVENIENTE DE CRIMES · CÚMULO JURÍDICO · PRESSUPOSTOS · PENA ÚNICA

    I – Verificando-se um concurso superveniente de crimes, cujas penas substitutivas aplicadas são de espécie (ou natureza) diferente, uma de prestação de trabalho a favor da comunidade, outra de multa, não há lugar à formação de um cúmulo jurídico, uma vez que – tal como decorre do art. 77.º, n.º3, do CP – penas de natureza diferente não se cumulam juridicamente entre si, mantendo a sua diferente na

  • TRC58/18.6PEVIS.C102-03-2022ELISA SALES

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · VENDA · CIRCULAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE PRODUTOS OU ARTIGOS · COLOCAÇÃO NO MERCADO

    O significado e alcance do acto de “colocar no mercado” previsto na al. d) do artigo 320.º do actual Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo DL 110/2018, de 10-12, equivale ao acto de “pôr em circulação” referido no artigo 324.º da versão anterior do mesmo Código, ou seja, na do DL 36/2003, de 05-03, com a redacção introduzida pela Lei n.º 83/2017, de 18-08.

  • STJ26/13.4GAMDL.G1.S108-07-2020GABRIEL CATARINO

    RECURSO PER SALTUM · TRÁFICO AGRAVADO · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE

  • TRP886/09.3PAPVZ.P119-12-2012EDUARDA LOBO

    MEDIDA DA PENA · RELATÓRIO SOCIAL · INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA

    I - A escolha e o doseamento da pena não podem, em princípio, prescindir do conhecimento circunstanciado das condições pessoais do agente. II - O facto de os serviços de reinserção social não terem conseguido contactar pessoalmente o arguido não constitui obstáculo à elaboração do competente relatório social, uma vez que este não é, nem deve ser, elaborado apenas com base na entrevista ao arguid

  • STJ667/04.0TAABF.S118-05-2011ARMINDO MONTEIRO

    CÚMULO JURÍDICO · PENA ÚNICA · CONCURSO DE INFRACÇÕES · PENA SUSPENSA

    I - Ao lado do cúmulo jurídico regra, previsto no art. 77.º do CP, dando lugar a aplicação de uma pena única quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, considerando-se na medida da pena os factos e a personalidade do agente, prevê-se no art. 78.º, n.º 1, do CP, o caso de conhecimento superveniente do concurso, ou seja quando posterio

  • TRE2102/07-115-01-2008JOÃO GOMES DE SOUSA

    CONTRAFACÇÃO DE MARCA

    1 - Os factos a inserir pelo Juiz de Instrução no despacho de pronúncia devem ser os necessários e suficientes face ao ilícito-típico penal em presença, sendo irrelevante que a fundamentação factual considere factos que apenas alicerçaram a decisão. 2 – Para a definição dos conceitos de “contrafacção” e “imitação”, tendo em vista a previsão dos artigos 323º e 324º do CPI, haverá que fazer apelo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.