Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 315.º Caducidade

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
1 - O registo caduca, a requerimento de qualquer interessado, quando a denominação de origem, ou a indicação geográfica, se transformar, segundo os usos leais, antigos e constantes da actividade económica, em simples designação genérica de um sistema de fabrico ou de um tipo determinado de produtos. 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os produtos vinícolas, as águas mineromedicinais e os demais produtos cuja denominação geográfica de origem seja objecto de legislação especial de protecção e fiscalização no respectivo país.