Artigo 304.º-P — Transmissão
REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/20181 - Os registos de logótipo são transmissíveis se tal não for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão.
2 - Quando seja usado num estabelecimento, os direitos emergentes do pedido de registo ou do registo de logótipo só podem transmitir-se, a título gratuito ou oneroso, com o estabelecimento, ou parte do estabelecimento, a que estão ligados.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 31.º, a transmissão do estabelecimento envolve o respectivo logótipo, que pode continuar tal como está registado, salvo se o transmitente o reservar para outro estabelecimento, presente ou futuro.