Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 112.º Notificação e recurso da concessão ou recusa da licença

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
1 - A concessão ou recusa da licença e respectivas condições de exploração é notificada a ambas as partes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial. 2 - Da decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedeu ou recusou a licença, ou apenas das condições em que a mesma tenha sido concedida, cabe recurso para o tribunal competente, nos termos dos artigos 39.º e seguintes, no prazo de três meses a contar da data da notificação a que se refere o número anterior. 3 - A decisão favorável à concessão só produz efeitos depois de transitada em julgado e averbada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, onde são pagas as respectivas taxas, como se de uma licença ordinária se tratasse. 4 - Um extracto do registo referido no número anterior é publicado no Boletim da Propriedade Industrial.