Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 339.º Providências cautelares não especificadas

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
Nos casos em que se verifique qualquer dos ilícitos previstos neste Código e sempre que a finalidade não seja, exclusivamente, a apreensão prevista no artigo seguinte, podem ser decretadas providências cautelares, nos termos em que o Código de Processo Civil o estabelece para o procedimento cautelar comum.