Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 127.º-A Relatório de pesquisa

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
1 - Depois de efectuado o exame previsto no artigo anterior e sempre que seja requerido o exame da invenção previsto no artigo 132.º, é realizada uma pesquisa ao estado da técnica, com base em todos os elementos constantes do processo, de modo a avaliar os requisitos de novidade e actividade inventiva. 2 - O relatório de pesquisa, que não tem um carácter vinculativo, é imediatamente enviado ao requerente.