Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 338.º-N Medidas inibitórias

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
1 - A decisão judicial de mérito pode igualmente impor ao infractor uma medida destinada a inibir a continuação da infracção verificada. 2 - As medidas previstas no número anterior podem compreender: a) A interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões; b) A privação do direito de participar em feiras ou mercados; c) O encerramento temporário ou definitivo do estabelecimento. 3 - O disposto neste artigo é aplicável a qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direitos de propriedade industrial. 4 - Nas decisões de condenação à cessação de uma actividade ilícita, o tribunal pode prever uma sanção pecuniária compulsória destinada a assegurar a respectiva execução.