Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 294.º Indicação do nome ou da insígnia de estabelecimento

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar no nome ou na insígnia a designação «Nome registado» ou «Insígnia registada» ou, simplesmente, «NR» ou «IR».