Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 38.º Renúncia

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/20181 alt.
1 - O titular pode renunciar aos seus direitos de propriedade industrial, desde que o declare expressamente ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial. 2 - A renúncia pode ser parcial, quando a natureza do direito o permitir. 3 - A declaração de renúncia é feita em requerimento, que é junto ao respectivo processo. 4 - Se o requerimento de renúncia não estiver assinado pelo próprio, o seu mandatário tem de juntar procuração com poderes especiais. 5 - A renúncia não prejudica os direitos derivados que estejam averbados, desde que os seus titulares, devidamente notificados, se substituam ao titular do direito principal, na medida necessária à salvaguarda desses direitos.