Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 245.º Conceito de imitação ou de usurpação

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
1 - A marca registada considera-se imitada ou usurpada por outra, no todo ou em parte, quando, cumulativamente: a) A marca registada tiver prioridade; b) Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins; c) Tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto. 2 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 1: a) Produtos e serviços que estejam inseridos na mesma classe da classificação de Nice podem não ser considerados afins; b) Produtos e serviços que não estejam inseridos na mesma classe da classificação de Nice podem ser considerados afins. 3 - Considera-se imitação ou usurpação parcial de marca o uso de certa denominação de fantasia que faça parte de marca alheia anteriormente registada.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1021/08.0TYLSB.L1-724-06-2014ROQUE NOGUEIRA

    MARCAS · NOMINATIVAS · IMITAÇÃO

    I - A marca há-de ser constituída por forma tal que se não confunda com outra anteriormente adoptada para o mesmo produto ou semelhante, caso contrário, deixaria de desempenhar a sua finalidade distintiva para se transformar em elemento de confusão. II - A imitação de uma marca por outra existirá não só quando, postas em conjunto, elas se confundam, mas também quando, tendo-se à vista apenas a mar

  • TRL484/07.6TYLSB.L1-712-07-2012PIMENTEL MARCOS

    MARCAS · CONCORRÊNCIA DESLEAL · IMITAÇÃO

    Existe semelhança gráfica ou fonética entre as marcas “RED” (nominativa) e “REDS” (mista), de tal forma que podem induzir facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação desta com aquela, de forma que o consumidor médio não as possa distinguir senão depois de um exame atento ou postas em confronto (Sumário do Relator)

  • TRL571/06.8TYLSB.L1-724-04-2012PIMENTEL MARCOS

    MARCAS · IMITAÇÃO

    Não existe semelhança gráfica ou fonética entre as marcas nominativas “AUTOGEL” e “ETOGEL”, de tal forma que possam induzir facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação desta com aquela, de forma que o consumidor médio não as possa distinguir senão depois de um exame atento ou postas em confronto. (Sumário do Relator)

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.