Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 322.º — Violação dos direitos exclusivos relativos a desenhos ou modelos

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias quem, sem consentimento do titular do direito: a) Reproduzir ou imitar, totalmente ou em alguma das suas partes características, um desenho ou modelo registado; b) Explorar um desenho ou modelo registado, mas pertencente a outrem; c) Importar ou distribuir desenhos ou modelos obtidos por qualquer dos modos referidos nas alíneas anteriores.