Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 106.º Obrigatoriedade de exploração

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
1 - O titular da patente é obrigado a explorar a invenção patenteada, directamente ou por intermédio de pessoa por ele autorizada, e a comercializar os resultados obtidos por forma a satisfazer as necessidades do mercado nacional. 2 - A exploração deve ter início no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de patente, ou no prazo de três anos a contar da data da concessão, aplicando-se o prazo mais longo. 3 - É possível gozar de direitos de patente sem discriminação quanto ao local da invenção, ao domínio tecnológico e ao facto de os produtos serem importados de qualquer país membro da União Europeia, ou da OMC, ou produzidos localmente.