Artigo 278.º — Indicação de recompensas
REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018O uso de recompensas legitimamente obtidas é permitido, independente de registo, mas só quando este tiver sido efectuado é que a referência, ou cópia, das mesmas se poderá fazer acompanhar da designação «Recompensa registada» ou das abreviaturas «'R. R.'», «'RR'» ou «RR».