Decreto-Lei 36/2003

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 308.º Fundamentos de recusa

REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/2018
Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo das denominações de origem ou das indicações geográficas é recusado quando: a) Seja requerido por pessoa sem qualidade para o adquirir; b) Não deva considerar-se denominação de origem, ou indicação geográfica, de harmonia com o disposto no artigo 305.º; c) Constitua reprodução ou imitação de denominação de origem ou de indicação geográfica anteriormente registadas; d) Seja susceptível de induzir o público em erro, nomeadamente sobre a natureza, a qualidade e a proveniência geográfica do respectivo produto; e) Constitua infracção de direitos de propriedade industrial ou de direitos de autor; f) Seja ofensiva da lei, da ordem pública ou dos bons costumes; g) Possa favorecer actos de concorrência desleal.