Artigo 20.º — Reclamações fora de prazo
REVOGADO por Decreto-Lei 110/2018 · 10/12/20181 alt.As reclamações e documentos análogos apresentados fora do respectivo prazo, bem como os documentos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, só podem ser juntos ao processo mediante despacho de autorização, sendo, neste caso, notificada a parte contrária.