Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 490.º

EM VIGOR
Mapas do quadro de pessoal 1 - Constitui contra-ordenação leve: a) A violação do disposto no artigo 454.º; b) O não envio dos mapas a qualquer das entidades referidas no n.º 5 do artigo 455.º; c) A omissão, no preenchimento do mapa, de trabalhadores ou elementos que nele devam figurar; d) A não rectificação ou substituição dos mapas, sempre que ordenadas pela Inspecção-Geral do Trabalho com base em irregularidades detectadas; e) A violação do disposto no artigo 456.º 2 - O pagamento da coima aplicada não isenta a entidade infractora da obrigação de preenchimento, remessa, afixação e rectificação do mapa do quadro de pessoal.