Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 215.º

EM VIGOR
Comissões de segurança, higiene e saúde no trabalho 1 - Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial, podem ser criadas comissões de segurança, higiene e saúde no trabalho, de composição paritária. 2 - A comissão de segurança, higiene e saúde no trabalho criada nos termos do número anterior é constituída pelos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho, de acordo com a proporcionalidade dos resultados da eleição prevista nos artigos 265.º a 279.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ323/20.2T8CTB.C1.S122-06-2022MÁRIO BELO MORGADO

    PORTARIA DE CONDIÇÕES DE TRABALHO

    I- As leis e os decretos-lei prevalecem sobre as portarias, uma vez que as fontes de direito se encontram hierarquicamente subordinadas, não podendo as normas de grau inferior contrariar outras de grau superior. II- São competentes para a emissão de portarias de condições de trabalho, conjuntamente, o ministro responsável pela área laboral e o ministro responsável pelo sector de atividade. III-

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.