Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 320.º

EM VIGOR
Limites das importâncias pagas 1 - Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida. 2 - Se o trabalhador for titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição. 3 - Às importâncias pagas são deduzidos os valores correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte de imposto sobre o rendimento que forem devidos. 4 - A satisfação de créditos do trabalhador efectuada pelo Fundo de Garantia Salarial não libera o empregador da obrigação de pagamento do valor correspondente à taxa contributiva por ele devida.

Jurisprudência

72 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP636/23.1T8PVZ.P104-06-2025ANA OLÍVIA LOUREIRO

    RESPONSABILIDADE DE ADVOGADO · DANO DE PERDA DE CHANCE · ÓNUS DA PROVA

    I - Apenas há direito a indemnização pelo dano decorrente de perda de chance quando possa concluir-se dos factos provados que era muito provável que tal dano não ocorreria na situação, hipotética, em que o lesado estaria se não fosse a lesão. II - No caso da perda de chance de propor ação por negligência de advogado, o lesado deve provar que essa ação, a ser intentada, teria probabilidade de suce

  • STA01853/21.4BEBRG02-10-2024TERESA DE SOUSA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · CRÉDITO LABORAL · CONTAGEM

    Justifica-se admitir revista, tendo em atenção o que se decidiu no Acórdão de Uniformização nº 13/2023 deste Supremo Tribunal e as posições das instâncias, mormente do acórdão recorrido, sendo de toda a conveniência que este STA se debruce, de novo, sobre a questão, com vista a uma pacificação e melhor dilucidação de questões deste género.

  • TCAS11/15.1BECTB06-06-2024MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · INDEMNIZAÇÃO PELA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · ART. 319º E ART. 320 DA LEI N.º 35/2004, DE 29 DE JULHO.ART. 237º, ART. 263º, ART. 264º, ART. 278º, ART. 387º, ART. 391º E ART. 435º TODOS DO CT/2009 E ART. 805º DO CÓDIGO CIVIL -CC · ART. 90º, ART. 91º ART. 128º A ART. 130º, ART. 136º E ART. 140º TODOS DO CIRE TEMPUS REGIT ACTUM

    I- Trazendo na presente sede recursiva novamente à colação a argumentação antes vertida na sua contestação, a entidade recorrente está, objetivamente, a renovar o antes aduzido (mas que em tempo e sede própria não logrou provar) e, não a consubstanciar o invocado erro de julgamento; II- Considerada a factualidade assente e o princípio tempus regit actum, nem o NRFGS, nem a referida jurisprudência

  • TCAN00673/19.0BEBRG21-04-2023Paulo Ferreira de Magalhães

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; · LIMITES DAS IMPORTÂNCIAS A PAGAR; PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA: · ACTUAÇÃO VINCULADA;

    1 - Nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos do trabalhador que sejam emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, os quais se fixam no limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal

  • TCAN00055/18.1BEMDL25-11-2022Antero Pires Salvador

    FUNDO GARANTIA SALARIAL · DEVOLUÇÃO CRÉDITO PAGO PELO FGS · FALTA FUNDAMENTAÇÃO – APROVEITAMENTO ACTO – ACTO VINCULADO · QUESTÃO NOVA

    1. O princípio do aproveitamento do acto considerado ilegal (por violador daquelas duas invalidades formais ou procedimentais), nos termos possibilitados pelo art.º 163.º, n.º5 do CPA, dado entender-se que se tratava de um acto vinculado, atentas a subsunção fáctica apurada, importa pela improcedência da acção. 2. O valor fixado pelo FGS corresponde ao apoio, crédito que o Fundo, nos termos legai

  • TC317/202127-04-2022Mariana Canotilho
  • TCAS1918/15.1 BEALM17-02-2022JORGE PELICANO

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · PAGAMENTO DE CRÉDITOS LABORAIS

    I. No n.º 1 do art.º 320.º do Regulamento do Código de Trabalho (RCT), aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, o legislador estabeleceu um limite máximo a pagar a cada trabalhador, bem assim como a forma de cálculo desse limite. II. O limite máximo que o FGS está obrigado a pagar a cada trabalhador corresponde ao montante equivalente a seis meses de retribuição. III. A retribuição a que se

  • TC300/202109-07-2021Joana Fernandes Costa
  • TC1206/1924-06-2021Lino Rodrigues Ribeiro
  • TC1205/201927-05-2021Joana Fernandes Costa
  • TC213/202027-05-2021Fernando Ventura
  • TCAN00672/19.2BEBRG19-03-2021Ricardo de Oliveira e Sousa

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL - LIMITES DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS - ATUAÇÃO VINCULADA

    I- O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida. II- Os princípios da igualdade e da proteção da confiança, enquanto ordenadores da ativ

  • TCAS782/14.2BELSB18-03-2021LINA COSTA

    FGS · CRÉDITOS · DESCONTOS PARA TSU,RETENÇÃO PARA IRS E SUBSÍDIO DE DESEMPREGO

    I. De acordo com o disposto no nº 3 do artigo 320º da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, às importâncias pagas a título de créditos emergentes da cessação de contrato de trabalho são deduzidos os valores correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte de imposto sobre o rendimento que forem devidos; II. O artigo 3º da Directiva nº 80/987/CEE, alterada pela Directiva nº

  • TCAN00632/17.8BEPRT30-10-2020Alexandra Alendouro

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL – NOVO REGIME –INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2.º, Nº 8 DO DL Nº 59/2015, DE 21/4 · – LIMITES QUANTITATIVOS DOS CRÉDITOS SALARIAIS GARANTIDOS

    I – Aos requerimentos apresentados ao Fundo de Garantia Salarial (FGS) após 04.05.2015 – data da entrada em vigor do DL n.º 59/2015, de 21 de que aprovou o novo regime do Fundo de Garantia Salarial– por trabalhadores de empresas sujeitas a processo de insolvência ou a um programa especial de revitalização (PER), para pagamento de créditos salariais emergentes da cessação do contrato de trabalho é-

  • TCAN00432/19.0BEBRG16-10-2020Helena Canelas

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL – CRÉDITOS SALARIAIS GARANTIDOS- LIMITES QUANTITATIVOS

    I – De acordo com o disposto no artigo 3º nº 1 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL. nº 59/2015, de 21 de abril, o montante global máximo a pagar pelos créditos salariais garantidos pelo Fundo é o correspondente a seis vezes o valor da retribuição mensal do trabalhador (6 meses de retribuição), mas sendo apenas considerado o valor mensal de retribuição que não seja superi

  • TCAN00231/18.7BEBRG13-03-2020Helena Ribeiro

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS SALARIAIS; PRAZO.

    1- Nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 2.º, do anexo aprovado pelo D.L n.º 59/2015 (NRFGS), que o Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho que ligava o trabalhador à entidade empregadora. 2- Caso o contr

  • TCAN02577/16.0BEPRT14-02-2020Luís Migueis Garcia

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL. PERÍODO DE REFERÊNCIA. DESPEDIMENTO COLECTIVO. COMPENSAÇÃO

    I) – O art.º 319º, nos seus nºs. 1 e 2, do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29/7, previa: “1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior. 2 - Caso não haja créditos vencidos n

  • TCAN00260/17.8BEBRG20-12-2019Helena Canelas

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL – NOVO REGIME – PRAZO DE CADUCIDADE – SUCESSÃO DE REGIMES

    I – Nas situações em que os créditos salariais decorrem de contrato de trabalho que cessou ainda no âmbito da vigência do anterior regime pelo qual eram garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, mas o respetivo pedido foi apresentado já após a entrada em vigor do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL. n.º 59/2015 de 21 de abril (isto é, a partir de 04/05/2015), deve este co

  • TCAN00865/16.4BEPRT29-11-2019Helena Canelas

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL – CRÉDITOS SALARIAIS GARANTIDOS- LIMITES QUANTITATIVOS

    I – De acordo com o disposto no artigo 3º nº 1 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL. nº 59/2015, de 21 de abril, o montante global máximo a pagar pelos créditos salariais garantidos pelo Fundo é o correspondente a seis vezes o valor da retribuição mensal do trabalhador (6 meses de retribuição), mas sendo apenas considerado o valor mensal de retribuição que não seja superi

  • TCAN00472/16.1BEVIS11-01-2019Frederico Macedo Branco

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL

    1 – O Fundo de Garantia Salarial não garante o pagamento de todos e quaisquer créditos, mas exclusiva e incontornavelmente, os que se encontrem previstos no artigo 319.º da mesma Lei n.º 35/2004 (quando aplicável), assegurando, nomeadamente, o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação. Efetivamente, para esse

a mostrar 20 de 72

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.