Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 432.º

EM VIGOR
Peritos 1 - O tribunal arbitral pode requerer o apoio de perito aos serviços competentes nos ministérios responsáveis pela área laboral e pela área de actividade. 2 - Na falta de perito dos serviços previstos no número anterior, o tribunal arbitral pode nomear um perito. 3 - As partes são ouvidas sobre a nomeação do perito, podendo sugerir quem deve realizar a diligência. SUBSECÇÃO V Decisão