Artigo 432.º
EM VIGORPeritos
1 - O tribunal arbitral pode requerer o apoio de perito aos serviços competentes nos ministérios responsáveis pela área laboral e pela área de actividade.
2 - Na falta de perito dos serviços previstos no número anterior, o tribunal arbitral pode nomear um perito.
3 - As partes são ouvidas sobre a nomeação do perito, podendo sugerir quem deve realizar a diligência.
SUBSECÇÃO V
Decisão