Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 476.º

EM VIGOR
Trabalho de menores 1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 3 do artigo 115.º, nos artigos 116.º a 121.º e nos artigos 123.º a 126.º 2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 115.º, do n.º 2 do artigo 122.º e do n.º 2 artigo 131.º 3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 4 do artigo 131.º 4 - A decisão condenatória pode ser objecto de publicidade.