Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 143.º

EM VIGOR
Decisão da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens 1 - A Comissão de Protecção de Crianças e Jovens autoriza a participação do menor se a actividade, o tipo de participação e o número de horas por dia e por semana respeitarem o disposto nos artigos anteriores e não prejudicarem a educação, saúde, segurança e desenvolvimento físico, psíquico e moral do menor. 2 - A Comissão pode, ouvindo o requerente e os representantes legais do menor, autorizar a participação com o encargo de que esta decorra sob a vigilância de um dos representantes legais ou pessoa maior indicada por estes. 3 - A decisão deve ser proferida no prazo de 20 dias. 4 - Considera-se indeferido o requerimento que não seja decidido no prazo referido no número anterior, sem prejuízo do previsto no número seguinte. 5 - Considera-se deferido o requerimento que não seja decidido no prazo referido no n.º 3, se os elementos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 142.º contiverem informações favoráveis à participação do menor na actividade a que respeita ou se este já não estiver obrigado à frequência da escolaridade obrigatória. 6 - A autorização deve identificar a entidade promotora e mencionar os elementos referidos no n.º 1 do artigo 142.º 7 - A Comissão de Protecção de Crianças e Jovens comunica a autorização e o prazo de validade da mesma ao requerente, à Inspecção-Geral do Trabalho, aos representantes legais do menor e, no caso de menor obrigado à frequência da escolaridade obrigatória, ao estabelecimento de ensino. 8 - Aplica-se à renovação da autorização o previsto nos números anteriores.