Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 462.º

EM VIGOR
Formas de apresentação do balanço social 1 - O balanço social é apresentado por meio informático, nomeadamente por suporte digital ou correio electrónico: a) À Inspecção-Geral do Trabalho; b) Ao departamento de estudos, estatística e planeamento do ministério responsável pela área laboral; c) Às estruturas representativas dos trabalhadores e associações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, que o solicitem ao empregador, até 30 de Abril de cada ano. 2 - O empregador deve obter elementos necessários ao preenchimento do balanço social, que são fornecidos pelo departamento de estudos, estatística e planeamento do ministério responsável pela área laboral em endereço electrónico adequadamente publicitado.