Artigo 462.º
EM VIGORFormas de apresentação do balanço social
1 - O balanço social é apresentado por meio informático, nomeadamente por suporte digital ou correio electrónico:
a) À Inspecção-Geral do Trabalho;
b) Ao departamento de estudos, estatística e planeamento do ministério responsável pela área laboral;
c) Às estruturas representativas dos trabalhadores e associações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, que o solicitem ao empregador, até 30 de Abril de cada ano.
2 - O empregador deve obter elementos necessários ao preenchimento do balanço social, que são fornecidos pelo departamento de estudos, estatística e planeamento do ministério responsável pela área laboral em endereço electrónico adequadamente publicitado.