Artigo 30.º
EM VIGORÂmbito
1 - O presente capítulo regula o artigo 32.º do Código do Trabalho.
2 - As disposições do presente capítulo aplicam-se aos contratos equiparados previstos no artigo 13.º do Código do Trabalho.
SECÇÃO II
Igualdade e não discriminação
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais