Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 303.º

EM VIGOR
Suspensão do contrato de trabalho 1 - Quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período de 15 dias sobre a data do vencimento, pode o trabalhador suspender o contrato de trabalho, após comunicação ao empregador e à Inspecção-Geral do Trabalho, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data do início da suspensão. 2 - A faculdade de suspender o contrato de trabalho pode ser exercida antes de esgotado o período de 15 dias referido no número anterior, quando o empregador declare por escrito a previsão de não pagamento, até ao termo daquele prazo, do montante da retribuição em falta. 3 - A falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 15 dias deve ser declarada pelo empregador, a pedido do trabalhador, no prazo de cinco dias ou, em caso de recusa, suprida mediante declaração da Inspecção-Geral do Trabalho após solicitação do trabalhador.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE300/08.1TTABT.E112-07-2011JOÃO LUÍS NUNES

    NULIDADE DA SENTENÇA · NULIDADE PROCESSUAL · DOCUMENTO PARTICULAR · ÓNUS DA PROVA

    I – As (eventuais) omissões processuais praticadas na audiência de discussão e julgamento integram nulidades processuais e não nulidades da sentença, na medida em que tais omissões ocorrem em momento processual distinto da sentença, mais concretamente em acto anterior. II – Estando a parte presente no acto em que as alegada omissões se verifiquem, deve nele arguir as nulidades: caso não o faça, a

  • STJ08S187119-11-2008BRAVO SERRA

    RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR · FALTA DE PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO · MORA · PODERES DE REPRESENTAÇÃO

    I – A revogação pelo Código do Trabalho do regime especial constante da Lei dos Salários em Atraso (Lei n.º 17/86, de 14 de Junho) pôs fim à coexistência de regimes aplicáveis, passando a cessação do contrato pelo trabalhador com fundamento em não pagamento da retribuição a reger-se, em qualquer caso, pelo disposto no artigo 441º do Código do Trabalho. II – Não obstante a genérica enunciação da e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.