Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 4.º

EM VIGOR
Regiões Autónomas 1 - Na aplicação da presente lei às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais. 2 - Nas Regiões Autónomas, as publicações são feitas nas respectivas séries dos jornais oficiais. 3 - As Regiões Autónomas podem regular outras matérias laborais de interesse específico, nos termos gerais. 4 - A entidade competente para a recepção dos mapas dos quadros de pessoal nas Regiões Autónomas deve remeter os respectivos ficheiros digitais ou exemplares dos suportes de papel ao ministério responsável pela área laboral, para efeitos estatísticos.

Jurisprudência

20 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG237/23.4T8VVD.G126-02-2026MARIA DOS ANJOS MELO

    RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO · OBRIGAÇÃO DE MEIOS · PERDA DE CHANCE

    I – O mandatário não está vinculado a obter ganho de causa, pois que a obrigação do advogado se consubstancia numa obrigação de meios e não de resultado. II – O ressarcimento do dano por perda de chance não visa indemnizar a perda do resultado querido, antes e apenas a oportunidade perdida enquanto um direito em si mesmo violado com uma conduta ilícita, importando, para tanto, fazer o chamado “j

  • TCAN00055/18.1BEMDL25-11-2022Antero Pires Salvador

    FUNDO GARANTIA SALARIAL · DEVOLUÇÃO CRÉDITO PAGO PELO FGS · FALTA FUNDAMENTAÇÃO – APROVEITAMENTO ACTO – ACTO VINCULADO · QUESTÃO NOVA

    1. O princípio do aproveitamento do acto considerado ilegal (por violador daquelas duas invalidades formais ou procedimentais), nos termos possibilitados pelo art.º 163.º, n.º5 do CPA, dado entender-se que se tratava de um acto vinculado, atentas a subsunção fáctica apurada, importa pela improcedência da acção. 2. O valor fixado pelo FGS corresponde ao apoio, crédito que o Fundo, nos termos legai

  • TCAS3036/15.3BEPRT02-06-2022RUI PEREIRA

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS · PRAZO · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS

    I – Para que a situação do recorrente pudesse beneficiar do regime excepcional de aplicação da lei no tempo, consignado no artigo 3º, nº 3 do DL nº 59/2015, de 21/4, necessário seria que o seu requerimento (i) tivesse sido apresentado ao FGS entre 1 de Setembro de 2012 e a data da entrada em vigor daquele decreto-lei (4-5-2015), e que (ii) o recorrente estivesse abrangido por plano de insolvência,

  • TC317/202127-04-2022Mariana Canotilho
  • TC300/202109-07-2021Joana Fernandes Costa
  • TC1206/1924-06-2021Lino Rodrigues Ribeiro
  • TC1205/201927-05-2021Joana Fernandes Costa
  • TC213/202027-05-2021Fernando Ventura
  • STA0776/17.6BEPRT31-10-2019TERESA DE SOUSA

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · CRÉDITO LABORAL · INCONSTITUCIONALIDADE

    I – Resulta da norma transitória do artigo 3º do DL nº 59/2015, de 21/4, que este diploma é aplicável aos requerimentos entrados após a sua entrada em vigor, na pendência de processo de insolvência. II – No entanto, o normativo do art. 2, nº 8 do DL nº 59/2015, estabelecendo um prazo de caducidade de um ano, prazo este insusceptível de qualquer interrupção ou suspensão, deve ser desaplicado por i

  • TRP2235/18.0T8AVR.P122-05-2019DOMINGOS MORAIS

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · REGISTO DE HORAS DE TRABALHO · TRANSPORTE RODOVIÁRIO

    I - O registo que permite apurar o número de horas de trabalho prestado pelo trabalhador destina-se, em suma, a apurar a conformidade da organização da actividade da empresa com a disciplina do tempo de trabalho. II - O empregador não está dispensada do registo dos tempos de trabalho mesmo em relação aos trabalhadores que exerçam actividade regular fora do estabelecimento da empresa, sem controlo

  • TRL27246/18.2T8LSB.L1-415-05-2019JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    CONTRAORDENAÇÃO · TRABALHADORES MÓVEIS · LIVRETES INDIVIDUAIS · MAPA DE HORÁRIO DE TRABALHO

    I - Não obstante a invocação inovadora do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho no despacho judicial recorrido, os factos assacados à arguida mantiveram-se intocados, assim como a tipificação contraordenacional e sancionamento destes últimos, que foi absolutamente concordante com o que nos autos já tinha sido defendido pela ACT e pelo MP, não se mostrando assim afrontado o direito de audição e

  • TCAN00572/17.0BEPNF29-03-2019Frederico Macedo Branco

    FUNDO GARANTIA SALARIAL; DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE; INTEGRAÇÃO DE LACUNAS; CADUCIDADE

    1 – De acordo com a declaração de inconstitucionalidade em fiscalização concreta, entendeu o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 328/2018, de 27 de Junho de 2018, no âmbito do processo n.º 555/2017, que o artigo 2.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, que define que o pagamento dos créditos laborais a cargo do FGS segundo o qual o mesmo deverá ser requerido até um ano a partir do dia seguinte àqu

  • TCAN00805/17.3BEPRT29-03-2019Frederico Macedo Branco

    FUNDO GARANTIA SALARIAL; DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE; INTEGRAÇÃO DE LACUNAS; CADUCIDADE

    1 – De acordo com a declaração de inconstitucionalidade em fiscalização concreta, entendeu o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 328/2018, de 27 de Junho de 2018, no âmbito do processo n.º 555/2017, que o artigo 2.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, que define que o pagamento dos créditos laborais a cargo do FGS segundo o qual o mesmo deverá ser requerido até um ano a partir do dia seguinte àqu

  • TCAN02043/16.3BEPRT07-12-2018Frederico Macedo Branco

    FGS; PRAZO DE CADUCIDADE; ARTº 319º Nº 3 LEI Nº 35/2004

    1 – Tendo a Autora intentado ação declarativa na qual reclamou os seus créditos laborais, a citação da Ré nessa ação interrompeu o prazo de prescrição, o que determinou que a mesma só viesse a ocorrer passados vinte anos conforme determinado no artigo 311º nº 1, conjugado com o artigo 309º, ambos do Código Civil. 2 - Perante um prazo longo de caducidade ao abrigo da lei antiga e um prazo mais cur

  • TCAN00810/17.0BEPRT23-11-2018Luís Migueis Garcia

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL. PRAZO PARA REQUERER PAGAMENTO. CADUCIDADE.

    I) – O pagamento de créditos laborais pelo FGS deve ser “requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho” (art.º 2º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04). * *Sumário elaborado pelo relator

  • TCAN00282/17.9BEPRT09-11-2018Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; ARTIGO 319º DA LEI 35/2004 DE 29 DE JULHO

    I-O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção de insolvência, sendo que para esse efeito, importa, apenas, a data do vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na acção intentada com vista ao seu reconhecimento judicial,

  • TCAN01712/14.7BEBRG19-04-2018Luís Migueis Garcia

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL. PERÍODO DE REFERÊNCIA. PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO.

    I) – O período de referência pelo qual o Fundo de Garantia Salarial assegura pagamento dos créditos laborais é conforme ao direito da União Europeia e protecção constitucional. II) – O princípio do aproveitamento permite afirmar a inoperância de vício anulatório. * *Sumário elaborado pelo relator

  • TCAS11452/1412-02-2015CATARINA JARMELA

    ARTIGO 319º DA LEI 35/2004 - ARTIGO 443º, DO CÓDIGO DO TRABALHO DE 2003 - FUNDO DE GARANTIA SALARIAL - ARTIGO 9º LEI 67/2007

    I – Do n.º 1 do art. 319º, da Lei 35/2004, de 29/7, decorre que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos salariais que se tenham vencido nos seis meses que antecederam a propositura da acção de insolvência, e, de acordo com o seu n.º 2, caso não haja créditos salariais que se tenham vencido nesse período ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do ar

  • TCAN00756/07.0BEPRT30-03-2012Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    REENVIO PREJUDICIAL · TJUE

    I. Conforme vem sendo reiteradamente afirmado pelo TJUE do primado do Direito da União sobre o Direito nacional decorre a recusa de aplicação do direito nacional incompatível com o direito da UE, a supressão ou reparação das consequências de um ato nacional contrário ao direito da União e a obrigação dos Estados-membros o fazerem respeitar, o princípio do efeito direto das normas europeias, o prin

  • TC561/0912-05-2010Vítor Gomes

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.