Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 330.º

EM VIGOR
Capacidade Nenhum trabalhador da empresa pode ser prejudicado nos seus direitos, nomeadamente de participar na constituição da comissão de trabalhadores, na aprovação dos estatutos ou de eleger e ser eleito, designadamente por motivo de idade ou função.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP064629012-02-2007PAULA LEAL DE CARVALHO

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · CONTRATO DE TRABALHO · OCUPAÇÃO EFECTIVA

    I - É proibido ao empregador “obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho” (art. 122º, b) do C. Trabalho). II - Viola o referido preceito, a entidade patronal que mantém o trabalhador sentado numa cadeira, não lhe atribuindo qualquer tarefa, presumindo-se culposa tal violação, por força do art.º 799º, 1 do C. Civil.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.